Uma trabalhadora doméstica que prestava serviços três vezes por semana em uma residência no Recife (PE) teve o vínculo empregatício reconhecido pela Justiça do Trabalho após atuar por mais de quatro anos sem registro em carteira. A sentença foi proferida no último dia 7 de junho pela 12ª Vara do Trabalho do Recife, no processo nº 0000803-17.2024.5.06.0012.

Família alegou trabalho como diarista

Na ação, a autora relatou que iniciou os serviços em 5 de janeiro de 2020 e foi dispensada em 4 de junho de 2024. Ela recebia R$ 500 mensais e afirmou não ter tido o a férias, 13º salário ou FGTS. Os empregadores, por sua vez, alegaram que ela atuava como diarista apenas dois dias por semana e de forma autônoma.

No entanto, uma gravação de áudio anexada ao processo revelou que a própria empregadora reconheceu que os serviços ocorriam três vezes por semana — o que, segundo a Lei Complementar 150/2015, já caracteriza vínculo formal de emprego.

Indenização por contrato clandestino

Com base nas provas e diante da ausência dos réus na audiência de instrução, o juiz Hugo Cavalcanti Melo Filho aplicou a pena de confissão ficta aos empregadores e reconheceu o vínculo empregatício. Eles foram condenados, solidariamente, ao pagamento de:

  • anotação em carteira (CTPS digital ou física);
  • salários atrasados de seis meses;
  • verbas rescisórias completas (aviso prévio, férias vencidas e proporcionais, 13º, FGTS com multa);
  • indenização substitutiva do seguro-desemprego;
  • diferença salarial, já que a remuneração era inferior ao mínimo;
  • pagamento de 1h extra diária por ausência de intervalo intrajornada;
  • indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.

“Trabalho clandestino afronta a dignidade”

Na decisão, o juiz destacou que manter uma pessoa trabalhando de forma contínua, sem registro e com remuneração abaixo do mínimo legal, configura violação à dignidade da pessoa humana. Ele ainda afirmou que a reparação moral cumpre função pedagógica e social.

A sentença também garantiu o direito à justiça gratuita à trabalhadora e estabeleceu o valor provisório da condenação em R$ 50 mil, com custas processuais de R$ 1.000 a serem pagas pelos empregadores.

O processo segue para liquidação dos valores devidos. O número da ação é 0000803-17.2024.5.06.0012.

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